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DOC. 154.1950.6004.6800

TRT3. Ferroviário. Dano moral. Ementa. Danos morais. Regime de monocondução.

«Do exame dos autos, apurou-se que o autor sujeitava-se a uma situação objetivamente desumana e degradante, eis que não dispunha de tempo suficiente e confortável para suas necessidades fisiológicas ou para se alimentar condignamente, durante seu horário de labor. Neste contexto, conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante, restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo princípio da dignidade da pessoa humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III).»

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