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DOC. 154.1950.6005.2500

TRT3. Execução. Fraude. Fraude à execução.

«Nos termos do CPC/1973, art. 593, IIc/c CLT, art. 769, caracteriza-se fraude à execução «quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência». O escopo legal é de oferecer proteção aos credores contra atos de alienação com o intuito lógico de frustrar a execução, podendo ocorrer, inclusive, ainda fase de conhecimento ou mesmo antes de a execução se voltar contra os sócios e ex-sócios. Ocorrendo a transferência da titularidade formal do imóvel quando, ao tempo da alienação, a Executada tinha pleno conhecimento de seu estado de insolvência é fraudulenta a transferência, impondo-se a decretação de sua ineficácia, retornando o bem ao patrimônio da devedora, que continuará a responder pela dívida.»

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