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DOC. 154.1950.6006.1700

TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Multa do CLT, art. 477, § 8º.

«A multa prevista CLT, art. 477, § 8º somente é devida em caso de atraso pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, não se podendo fazer interpretação extensiva da aludida norma para se estender a penalidade à hipótese de atraso homologação da rescisão e entrega de documentos. Isso porque, tratando-se de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo elastecê-la, pois a regra legal se refere tão somente ao pagamento das verbas rescisórias.»

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