TRT3. Direito de arena. Natureza jurídica. Direito de arena. Natureza jurídica remuneratória.
«O artigo 5º, XXVIII, a, da Constituição de 1988, lei, assegura «a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas» e constitui o substrato da disposição legal que garante o direito de arena devido ao atleta profissional (Lei 9.615/1998, art. 42, cuja redação original vigorava curso do contrato). O direito de arena resulta da prerrogativa assegurada às entidades de prática desportiva de autorizar a transmissão e/ou retransmissão de evento ou espetáculo desportivo e parte do valor recebido sob este título deve ser repassada aos atletas participantes, em partes iguais. Tratando-se de valor pago em virtude da participação em jogos, a qual decorria do vínculo de emprego com o clube, indiscutível o caráter salarial da parcela, período abrangido pelo pedido inicial, devendo integrar a remuneração do atleta empregado. A onerosidade, caso, decorre da oportunidade concedida ao empregado para auferir a vantagem. Logo, o valor alusivo ao direito de arena compõe o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade com o entendimento contido Súmula 354/TST, aqui adotado por analogia.»
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