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DOC. 154.5417.8582.5128

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ADIMARA PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES; RODRIGO REINCIDENTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Consta dos autos que os réus, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos, subtraíram, mediante grave ameaça realizada com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade da vítima, 01 automóvel Marca Peugeot/208, cor prata, ano 2018, placa KYS8679, 16 unidades de garrafas de bebidas (sendo 08 de vinho e 08 de whisky), 01 TV LED 65¿¿ marca LG, 01 Tv Led 43¿¿ marca LG, 01 TV LED 32¿¿ da marca LG, 01 tablet marca Apple/Ipad, 02 unidade(s) de facas elétricas, 01 notebook marca Dell, core i3, 6gb RAM, SSD 240gb, 01 faqueiro completo, 2 unidade(s) de botijões de gás de 013 kg (cheios), perfumes diversos, toalhas e 01 aparelho Air Fryer. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. 3) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Na espécie, os suspeitos foram presos em outro procedimento e levados à delegacia de polícia, quando a vítima foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido os dois apelantes, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Frise-se que o reconhecimento não é o único elemento de prova constante no processo, visto que as investigações realizadas pela Polícia Civil revelaram que Rodrigo e Adimara já tinham praticado crimes em concurso de pessoas com o mesmo modus operandi (roubos a residência de idosos), bens das vítimas de outros delitos foram localizados em suas residências e parentes de ambos foram flagrados utilizando-se dos cartões subtraídos das vítimas de outros delitos. Some-se a isso que em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima esclareceu que teve contato visual com Adimara e em relação a Rodrigo, embora este estivesse com o rosto coberto, foi possível reconhecê-lo em razão de sua compleição física e de sua voz. Precedentes. 4) Igualmente o concurso de agentes está evidenciado, pois, segundo o firme relato da vítima, os apelantes participaram ativamente da empreitada criminosa em sua residência, visto que o acusado Rodrigo foi o responsável por coordenar toda a ação criminosa, ao passo que a corré Adimara, juntamente com pelo menos outros dois comparsas, dava cobertura à empreitada, restando amplamente demonstrada a unidade de desígnios entre os roubadores. Precedentes 5) Ressalte-se que o fato de as armas de fogo utilizadas no roubo não terem sido apreendidas e nem ter sido realizada perícia, em nada impede ou desnatura o reconhecimento da referida causa de aumento de pena, consoante entendimento consolidado no STJ, bastando a declaração firme da vítima quanto ao seu emprego, como na espécie. (precedentes). 6) E ainda ficou comprovado pelas declarações da vítima que os apelantes e seus comparsas restringiram sua liberdade por tempo superior àquele necessário para a consumação do delito, deixando claro que ela foi mantida trancada em seu lavabo por horas até o momento em que vizinhos conseguiram ouvi-la pedir socorro. Precedentes. 7) Inviável o afastamento dos maus antecedentes ou da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda ¿ diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 8) A avaliação negativa das circunstâncias do crime está bem fundamentada, tendo em conta que o delito foi praticado por pelo menos quatro agentes, o que ajudou a subjugar mais facilmente a vítima e causou-lhe maior temor, aumentando a reprovabilidade da conduta. Precedente. 9) Contudo, merece reparo o quantum de aumento, inexistindo fundamentação específica que justifique elevação superior à fração usual de 1/6 adotada pela jurisprudência do STJ, para cada circunstância judicial negativa. Precedentes. 10) Mantém-se o regime prisional fechado para início de cumprimento de pena em relação a ambos os acusados, que melhor atende à prevenção geral e especial, considerando a pena superior a 8 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, os maus antecedentes (Adimara) e a reincidência (Rodrigo), o que torna irrelevante a detração penal, conforme o CP, art. 33. Precedentes. 11) Finalmente, registre-se que para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando ao réu a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, bem assim ratificado nas contrarrazões ministeriais, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização civil fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.

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