TRT3. Hora extra ficta. Comissionista misto.
«A hora extra ficta, decorrente da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, constitui sanção imposta ao empregador que descumpre norma imperativa, que visa a assegurar a integridade física e mental do trabalhador (art. 71 e parágrafos da CLT). Nessa perspectiva, ainda que se trate de empregado comissionista misto, o pagamento da parcela deve ser feito de forma integral, vale dizer, somando-se ao valor do salário-hora o adicional de labor extraordinário.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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