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DOC. 154.5442.7002.5300

TRT3. Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, crf.

«O inciso III do CF/88, art. 8º legitima o sindicato a atuar na defesa de direitos alheios próprios da categoria representada, e o CLT, art. 195, §2º, concede-lhe legitimidade processual específica para pleitear, em seu nome próprio, como substituto processual (CPC, art. 6º). Trata-se de autêntica substituição processual ex lege, abrindo caminho à legitimação extraordinária, para a defesa de quaisquer interesses, individuais, difusos ou coletivos, mormente nas hipóteses que envolvem direitos individuais homogêneos (horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros direitos dos trabalhadores), porquanto decorrem de um feixe comum, entendido este como a prestação de serviços por um determinado grupo de trabalhadores a um mesmo empregador, cujo descumprimento de obrigação legal decorrente do vínculo empregatício, atinge prejudicialmente este determinado grupo, de forma que a defesa dos direitos e interesses envolvidos desafia e legitima a atuação do respectivo Sindicato Profissional, exatamente, como na espécie.»

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