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DOC. 154.5442.7003.1600

TRT3. Inépcia da inicial. Pedidos incompatíveis. Inexistência.

«A teor do que dispõe o parágrafo único, do CPC/1973, art. 295, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, na esfera do Processo do Trabalho, tal preceito deve ser interpretado juntamente com o CLT, art. 840, parágrafo 1º, que estabelece o seguinte: «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante». A simplicidade constitui um dos princípios norteadores do processo do trabalho, o qual, em face de sua marcante instrumentalidade, não comporta excessivo rigor formal. Não se trata da desconsideração das formas ou de princípios processuais basilares, mas, sim, da eliminação dos exageros que dificultam o acesso à Justiça.»

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