TRT3. Contribuição sindical rural. Cobrança. Empresário ou empregador rural.
«Nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 1.166/71: «Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei 9.701, de 1998)(...) II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei 9.701, de 1998)»
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