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DOC. 154.5450.6799.4588

TJSP. APELAÇÃO. (1)

Ação de exibição de documentos proposta contra Claro S/A, na qual busca o autor a exibição de cópia integral de todos os contratos assinados entre as partes, bem como preste esclarecimentos sobre eventuais dívidas em nome do autor, existência de negativação, descrição da dívida com valores pagos, vencidos e a vencer e a que contratos os respectivos valores se referem. (2) Sentença de procedência do pedido, condenando a ré a fornecer a documentação elencada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$10.000,00. (3) Insurgência da demandada. (4) Nas razões recursais, a apelante apresenta argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, eis que discute, em resumo, a contratação dos serviços pelo apelado, sua inadimplência e a possibilidade de cobrança extrajudicial em plataforma de negociação voluntária, temas não tratados pelo decisum. (5) A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade. (6) O recurso só pode ser conhecido em parte, apenas naquilo em que demonstra sua discordância com o que foi decidido na r. sentença, ou seja, a fixação de astreintes e o arbitramento de honorários sucumbenciais. (7) Montante fixado à título de multa cominatória dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de exclusão ou redução do valor, sob pena de esvaziamento do caráter coercitivo do instituto. (8) No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco merece reforma o quanto estipulado na r. sentença, eis que fixado com base no valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Ilógico que seja arbitrado com base no valor do débito, já que esse não é o tema debatido na ação, que trata, como já mencionado, de exibição de documento. (9) Sucumbência majorada. (10) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido

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