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DOC. 154.6474.7001.4800

TRT3. Hora extra. Minutos. Minutos residuais. Pagamento devido.

«Apenas a marcação de ponto feita em até cinco minutos dos extremos das jornadas não tipifica o tempo à disposição. A superação quantitativa desse limite estampa a moldura fática da incidência da regra prevista no CLT, art. 4º, cuja limitação temporal já havia sido pacificada pelo Colendo TST, por meio da Súmula 366. Nesse viés, considerando que os cartões de ponto apontam labor que antecede a jornada de trabalho em mais de cinco minutos diários, os mesmos são devidos como extras. Recurso a que se dá parcial provimento.»

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