TRT3. Competência. Local da contratação. Competência em razão do lugar. Ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato. Necessidade de prova do fato excepcional.
«A regra geral, segundo o CLT, art. 651, é que a competência territorial seja fixada em função do local da prestação de serviços, sendo exceção a faculdade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços ou até mesmo no seu domicílio, na forma dos parágrafos do referido dispositivo legal. Para prevalecer uma das exceções suscitada pelo trabalhador e impugnada pela empregadora, é necessária a prova do local da celebração, sob pena de se aplicar a regra do caput.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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