TRT3. Seguridade social. Embargos à execução. Prazo previsto no CLT, art. 884. Créditos previdenciários. Inaplicabilidade da Lei de execução fiscal.
«No âmbito do Processo do Trabalho, a oposição de Embargos à Execução deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da penhora ou da ciência da garantia do Juízo (CLT, art. 884). O simples fato de a execução envolver créditos previdenciários devidos à União Federal (INSS), decorrentes de condenação oriunda em sentença judicial, não atrai a aplicação do prazo contido no Lei 6.380/1980, art. 16 (Lei de Execução Fiscal) para a empresa executada interpor Embargos à Execução.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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