TRT3. Relação de emprego. Eventualidade. Garçom. Atividade empresarial de organização de festas e recepções.
«O conceito de não-eventualidade previsto no CLT, art. 3º, indica que eventual é o trabalho esporádico, contingente, fortuito e, geralmente, desvinculado das atividades habituais da empresa. O trabalho intermitente não afasta o conceito de não-eventualidade. A intermitência do trabalho demonstra que ele se dava de maneira não eventual, pois, embora descontinua, a atividade era permanente e indispensável para a consecução dos fins da atividade desenvolvida habitualmente pela empresa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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