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DOC. 154.6935.8003.0500

TRT3. Família. Prémio pró-família. Concessão.

«As atividades exercidas pelos autores, enquanto agentes de combate a endemias, enquadram-se como ações básicas de saúde, tal como previsto no par. 1` do art. 1` do Decreto 11.658/2004. A conclusão a que se chega, pois, é a de que os reclamantes integram as equipes de apoio aos centros de saúde, fato também admitido pelas partes (ata de f. 291). Embora inexista nos autos a comprovação do credenciamento dos autores para exercer as funções de Agente Comunitário de Saúde no Programa BH-Vida, d.m.v. do entendimento de origem, entendo que cabia ao Município a comprovação de que eles não preenchiam os requisitos para a percepção do Prêmio, uma vez que trabalhavam em Centros de Saúde, os quais compõem o Programa BH Vida. Provimento que se dá para deferir as diferenças de Prêmio Pró-Saúde, desde a data de admissão dos reclamantes até a implantação ocorrida com a Lei Municipal 10.671/13.»

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