STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Registro de documento particular autenticado. Acórdão que deu prevalência a lei local em detrimento de Lei. Hipótese do CF/88, art. 102, III, alínea «d». Competência do STF. Impossibilidade de análise em recurso especial. Violação dos Lei 6.015/1973, art. 127 e Lei 6.015/1973, art. 142. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Violação dos Lei 6.015/1973, art. 161 e Lei 6.015/1973, art. 221 afastada. Necessidade de maior rigor no registro de imóveis.
«1. A competência para julgamento de recurso que dá prevalência a lei local em face de Lei é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III, alínea «d». Não pode, portanto, o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo.
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