TRT3. Liquidação. Cálculo. Impugnação. Liquidação. Procedimentos.
«A partir da alteração efetuada pela Lei 8.432/1992, que incluiu o § 2º no CLT, art. 879, a liquidação dos créditos deferidos em ações trabalhistas e a impugnação dos cálculos sujeitam-se a dois ritos distintos, a critério do Juiz. Segundo estabelece esse dispositivo, elaborada a conta de liquidação - pelas partes, por órgão judicial ou por perito designado - , o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, caso as partes não se manifestem quanto aos cálculos ainda em liquidação, a matéria estará sujeita aos efeitos da preclusão e não poderá ser objeto dos embargos à execução ou de impugnação aos cálculos, a despeito do que prevê o CLT, art. 884, § 3º. Mas, ocorrendo regular manifestação, caberá ao Juiz homologar uma das contas e, a partir da garantia do Juízo, as partes poderão se insurgir contra a decisão, nos termos do CLT, art. 884, § 3º. O procedimento também será esse na hipótese de o Magistrado optar por não conceder vista dos cálculos na fase de liquidação, estabelecendo-se o contraditório, nesse caso, apenas a partir da deflagração do prazo para embargos ou impugnação.»
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