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DOC. 154.7711.6001.2400

TRT3. Honorários advocatícios. Cabimento. Honoráros advocatícios. Requisitos para deferimento.

«Na Justiça do Trabalho são cabíveis os honorários advocatícios apenas quando preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica do empregado e que esteja assistido pelo sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Neste mesmo sentido a Instrução Normativa 27/2005, editada pelo TST, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, conforme artigo 5º, que prescreve expressamente: «exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência». Somando-se a estes argumentos, acrescente-se que as regras do Processo Civil somente podem ser aplicadas na esfera trabalhista quando não contrariarem as normas específicas do Processo do Trabalho, por expressa disposição do CLT, art. 769, de modo que é inaplicável na espécie a disposição do CPC/1973, art. 20. E como o reclamante não está assistido pela entidade sindical da sua categoria, não lhe pode ser deferido o pedido de honorários advocatícios.»

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