TRT3. Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.511, § 2º. Recurso ordinário. Custas processuais. Recolhimento a menor. Deserçao. Impossibilidade de complementação.
«Por se tratar de matéria disciplinada expressamente na CLT (art. 789, § 1º), exigindo-se a comprovação do pagamento das custas dentro do prazo recursal, descabe falar em aplicação do CLT, art. 511, §2º, ou seja, da possibilidade de complementação do preparo. O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho somente nos casos omissos (CLT, art. 769).»
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