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DOC. 155.3424.4002.2800

TRT3. Execução. Grupo econômico. Agravo de petição. Inclusão do integrante de grupo econômico na fase de execução. Discussão acerca da prescrição. Não cabimento.

«Reconhecida a formação de grupo econômico na fase de execução, as empresas executadas passam a ser consideradas empregador único, a teor do CLT, art. 2º, §2º, respondendo de forma solidária pelo débito trabalhista devido, sendo irrelevante qualquer discussão a respeito das datas do término do contrato de trabalho, do ajuizamento da ação ou da inclusão da recorrente no processo, em razão da constituição de título executivo judicial. Frise-se que o marco temporal da prescrição não se altera a partir da inclusão da agravante no processo de execução, sem participação na fase de conhecimento, sendo inviável retomar-se discussão relativa à prescrição neste momento processual.»

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