TRT3. Adicional de transferência. Cabimento. Adicional de transferência. Não configuração.
«Dispõe o artigo 469 do Texto Consolidado que: «Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio». De acordo com a definição legal, portanto, não se considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança do domicílio do empregado. Esclareça-se, por oportuno, que a palavra domicílio, aqui, não deve ser entendida sob aspecto técnico-jurídico, e sim de residência, que melhor corresponde à finalidade da norma. Por fim, dispõe o parágrafo terceiro que: «Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação». Do dispositivo legal citado, extrai-se, pois, como requisito instransponível do direito ao adicional de transferência, a transferência provisória do trabalhador para outra localidade, com a mudança necessária de seu domicílio (CLT, art. 469, caput). Revelando a prova oral que o autor, embora tenha prestado serviços em várias cidades dos estados de Mato Grosso e Pará, sempre residiu na cidade de Itajubá e que, nos períodos em que prestou serviços em diferentes cidades desses Estados, sempre permaneceu em Hotéis, cujas despesas de hospedagem eram custeadas pelas empregadoras, de se concluir que não houve alteração do domicílio do reclamante, de forma que, ainda que se cogite de transferência provisória, não subsiste para o autor o direito ao adicional de transferência.»
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