TJRJ. Revisão Criminal. art. 217-A, c/c o 226, II, várias vezes, n/f do 71, todos do CP. Pleito revisional objetivando a absolvição, sob a alegação de que a condenação é contrária as provas dos autos. A intangibilidade da coisa julgada apenas será desconstituída excepcionalmente e quando presente, ao menos, uma das hipóteses expressamente elencadas no CPP, art. 621, contudo, a pretensão do requerente não encontra amparo em nenhuma dessas hipóteses legais. Da simples leitura da petição inicial, constata-se que o objetivo da Defesa é de revolver questões jurídicas e fático probatórias já devidamente analisadas pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de revisão criminal. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos no caso sub judice. Após a análise detida da prova colhida, não se verifica qualquer erro judiciário ou injustiça explícita na condenação que imponha a excepcional desconstituição da coisa julgada. Improcedência do pedido.
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