STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil. Indenização. Danos materiais, morais e estéticos. Sentença condenatória criminal irrecorrível. Crm/MS. Dever de fiscalizar. Responsabilidade por omissão. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a conduta omissiva do Conselho Regional de Medicina está devidamente configurada nos autos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: - No tocante à condenação do corréu Conselho Regional de Medicina, não merece reparo a sentença. Sua conduta omissiva está devidamente demonstrada no feito. Evidentemente em casos particulares sua iniciativa depende de provocação, porém, no caso há provas de clamor público que, nulifica a alegação de desconhecimento dos fatos, fatos que inclusive prejudicam toda a categoria- (fl. 8368, e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito