Carregando…

DOC. 155.7812.4000.7300

STJ. Tributário e processual civil. ICMS. Base de cálculo. Incidência apenas sobre aquilo que for efetivamente consumido, da demanda contratada ou reservada de energia elétrica. Legitimidade ativa para o indébito tributário. Consumidor de fato. Recurso especial. Prequestionamento numérico. Desnecessidade. Existência de discussão acerca da questão federal suscitada. Suficiência. Agravo que ataca, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu, em 2ª instância, o recurso especial. Agravo regimental improvido.

«I. Na forma da jurisprudência, «a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C). 'O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada' (Súmula 391/STJ)» (STJ, AgRg no AREsp 456.554/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2014).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito