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DOC. 155.7945.9001.3200

STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Recurso administrativo pendente de julgamento. Não ocorrência de prescrição intercorrente. CTN, art. 174.

«1. «A exegese do STJ quanto ao CTN, art. 174, caput, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/09/2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24/04/2000)...» (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01/8/2006).

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