TJRJ. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Sentença absolutória. Pretende o Ministério Público a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do CPP, art. 226 quando a possível autoria do acusado está baseada no reconhecimento, com segurança, pela vítima após a prisão em flagrante, bem como em outros elementos indiciários de autoria. O depoimento da vítima nos crimes patrimoniais possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse em apresentar os culpados pelo crime. Não há vícios que impliquem nulidade dos atos de reconhecimento realizados em sede policial e confirmados em juízo. A versão acusatória foi corroborada pelo testemunho dos policiais militares que participaram da captura do réu, bem como de uma terceira testemunha. Roubo praticado mediante concurso de pessoas. Majoração. Afastada a agravante prevista pelo CP, art. 61, II, j. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Exasperação de 1/3 em razão da majorante relativa ao concurso de pessoas. Regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis da pena. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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