TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 1996 a 2003 - Município de Guarulhos - Sentença pronunciando «a prescrição do débito fiscal» e extinguindo ação - Magistrado de primeiro grau que reconheceu a prescrição originária de parte da dívida e, ao mesmo tempo, reconheceu a prescrição intercorrente uma vez que «o despacho que ordenou a citação já foi proferido há mais de cinco anos» e não foi realizada a citação do executado, extinguindo integralmente o feito com fundamento no CPC, art. 924, V - Insurgência da Municipalidade - Cabimento em parte - Sentenciante reconhecendo a extinção da dívida unicamente porque transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o despacho citatório proferido em 21/08/2008, sem a efetiva citação da executada, o que não pode prevalecer, pois, no caso concreto a demora para a realização da citação não decorreu de desídia do exequente, mas dos mecanismos da Justiça, a atrair a aplicação da Súmula 106, do C. STJ - Precedentes - Vencimentos das primeiras parcelas do IPTU ocorridos em 12/01/1996, 08/01/1997, 20/01/1998, 19/01/1999, 17/02/2000, 15/02/2001, 24/01/2002 e 23/01/2003 respectivamente - Execução fiscal distribuída apenas em 20/12/2006 - Débitos dos exercícios de 1996 a 2001 atingidos pela prescrição originária - Observância dos CTN, art. 142 e CTN art. 174 e da tese fixada pelo STJ no tema de recursos repetitivos 980 - Termo inicial do prazo prescricional que é a data do vencimento da primeira parcela, e não da última parcela do parcelamento concedido de ofício pela Administração - Precedentes - Sentença reformada em parte, afastando-se a prescrição intercorrente, mas determinando-se a continuidade da execução fiscal somente em relação aos exercícios de 2002 e 2003, já que os demais foram atingidos pela prescrição originária, o que pode ser reconhecido de ofício, na forma do CPC, art. 487, II - Recurso parcialmente provido
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