STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil e tributário. Renúncia ao direito ou desistência da ação. Regime instituído pela Lei 11.941/2009. Honorários advocatícios. Cabimento nas hipóteses não alcançadas pelo art. 6º, § 1º. Interpretação estrita. Precedentes da Corte Especial e das turmas de direito público.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de relatoria no Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que «O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do CPC/1973, art. 26» (pendente de publicação). A orientação da Súmula 168/TFR («O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios») não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C). Nos demais processos em que se discute o crédito fiscal, a exemplo das Ações Declaratórias, Condenatórias, Cautelares e dos Embargos à Execução Fiscal de dívida que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, deve prevalecer o disposto no CPC/1973, art. 26.
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