STJ. Tributário. Execução fiscal. Citação. Insucesso. Empresa que não mais funciona no endereço constante dos registros oficiais. Certidão lavrada por oficial de justiça. Indício de dissolução irregular da sociedade. Redirecionamento. Sócio-gerente. Possibilidade. Súmula 435/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Consoante a jurisprudência do STJ, «em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do CTN, art. 135. Precedentes: EREsp 852.437/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/10/2008; REsp 1343058/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09/10/2012», constituindo «obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412/PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007» (STJ, REsp 1374744/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2013).
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