Carregando…

DOC. 156.5403.6000.1800

TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização. Ilegalidade.

«Nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, a terceirização é permitida quanto ao trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974), no tocante aos serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e no atinente à conservação e limpeza, bem como no que tange aos serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, a contratação de trabalhador por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação, não podendo ser tolerada, porque descaracterizada em seus supostos, nos casos em que há o exercício simultâneo, pelo empregado, de serviços permitidos e de serviços vedados pela via da terceirização. Como negócio jurídico, a contratação por empresa interposta não pode ser como Janus, vale dizer, possuir duas faces: uma voltada para a legalidade e outra para a ilegalidade. Se a Reclamada desrespeitou os pressupostos da intermediação da mãode-obra, permitindo que o trabalhador, contratado por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à sua atividade-fim, não há como se legitimar a sua atuação com base nas normas jurídicas que ele descumpriu, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com ele, que foi o tomador dos serviços em suas atividades nucleares.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito