TRT3. Laudo pericial. Prevalência. Prova pericial. Prevalência.
«Consoante CPC/1973, art. 436, o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, que desempenha seu trabalho como auxiliar na elucidação de matéria que exige conhecimentos técnicos específicos. No entanto, as conclusões técnicas somente não prevalecem nas situações em que a parte consegue desconstituí-las, por meio de outras provas admitidas em direito. Constatando-se, no caso em exame, que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as atividades desenvolvidas pelo reclamante, considerando as suas próprias informações dadas ao perito oficial, as condições de trabalho observadas, informadas e medidas durante a diligência realizada no local de trabalho, objeto da perícia, bem como, as normas regulamentadoras aplicáveis à espécie, sem que o autor tenha logrado êxito em desconstituir a conclusão da perícia no sentido de que ele não laborava em área de risco, mantém-se a sentença de origem, que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade.»
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