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DOC. 156.5452.6001.2700

TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trânsito ocorrido no trabalho a serviço da empresa. Responsabilidade objetiva. Não aplicação. Culpa da empregadora não comprovada.

«O exercício da função de motorista expõe o empregado ao mesmo risco que atinge todas as pessoas que trafegam pela malha viária do país. Se o risco não excede ao que atinge os demais membros da coletividade, não há como responsabilizar o empregador de forma objetiva pelos eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho, não sendo aplicável ao caso em estudo o § único, do CCB, art. 927. A lide em apreço sujeita-se à regra ordinária prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII, que conduz a análise da responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho pela vertente subjetiva. Uma vez que não restou provada a culpa aquiliana do empregador, não prosperam os pleitos reparatórios. Recurso obreiro ao qual se nega provimento.»

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