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DOC. 156.6382.6003.3400

TJSP. Prescrição intercorrente. Prazo. Execução fiscal. Suspensão do prazo de prescrição (Lei 6830/1980, art. 40, «caput») não é infinita nem pode ser ilimitada. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça). Processo que foi suspenso em setembro de 2000 e arquivado em outubro de 2001, assim permanecendo até fevereiro de 2015. Prescrição consumada. Sentença mantida. Reexame necessário improvido.

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