STF. Reclamação. Inadmissibilidade. Função constitucional do instrumento reclamatório (RTJ 134/1033. RTJ 166/785). Ausência dos pressupostos que autorizam a sua utilização. Requisitos legitimadores da incidência do CF/88, art. 102, I, «n». Inocorrência. Inviabilidade da argüição, em caráter genérico, do impedimento e/ou suspeição de todos os desembargadores do tribunal de justiça. Pressupostos inerentes ao impedimento e/ou à suspeição devem ser apreciados, em princípio, pelo tribunal competente para o julgamento da causa. Precedentes. Litígio que, ademais, não concerne a interesse específico e exclusivo da magistratura. Existência, na espécie, de controvérsia que envolve vantagens e direitos comuns à própria magistratura e ao ministério público. Comunhão de interesses cuja existência exclui a aplicabilidade da regra de competência originária especial (CF/88, art. 102, I, «n»). Precedentes. Consequente inexistência de situação caracterizadora de usurpação de competência do STF. Decisão que nega seguimento ao processo de reclamação. Impugnação recursal. Recurso de agravo improvido.
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