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DOC. 157.1184.8000.2500

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.571/1994, do Estado da Bahia. Dupla vacância dos cargos de governador e de vice-governador do estado. Eleição pela Assembleia Legislativa para o exercício do mandato residual. Matéria cuja disciplina normativa insere-se na competência político administrativa dos Estados-Membros. Sigilo do voto no âmbito do Poder Legislativo. Excepcionalidade. Prevalência da votação aberta. Condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º) e hipóteses de inelegibilidade (CF/88, art. 14, §§ 4º a 9º). Aplicabilidade necessária ao processo de escolha parlamentar do governador e vice-governador. Medida cautelar indeferida.

«- O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. - As condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF/88, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF/88, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.

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