TJSC. Consumidor. Ausência de eficiente substrato probatório a comprovar a tese da alienante, no sentido de que os defeitos relatados pelo apelado seriam inexistentes, bem como de que decorrem da utilização irregular pelo consumidor. Ônus que lhe incumbia, em razão da inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII. Ordens de serviço que evidenciam a existência dos defeitos já desde o vigésimo dia de uso, tendo o apelado encaminhado o coletivo diversas vezes à concessionária autorizada da apelante, sem obter êxito na solução dos problemas. Circunstância que autoriza, sim, a pretendida substituição do produto. Inteligência do CDC, art. 18, § 1º, I. Objetivado afastamento da reparação pelo prejuízo de cunho moral. Pretensão rejeitada. Situação vivenciada que ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Insofismável dever de reparar o dano infligido.
«A compra de um veículo novo representa, para muitos, a conquista do tão almejado bem da vida. Por essa mesma razão, incute, no adquirente, a ideia de segurança, tranquilidade, durabilidade e conforto. O incessante surgimento de defeitos nos mais variados âmbitos do produto adquirido frustra drasticamente as expectativas cultivadas, ensejando abalo passível de indenização (TJSC, Apelação Cível 2009.008597-1, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli , j. 19-04-2012)». (Apelação Cível 2011.076869-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 08/08/2013).»
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