STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Hipótese em que o tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que o crédito tributário, referente ao ISSQN, trata-se de imposto não informado e sem recolhimento, pelo que Decretou a sua decadência parcial. Revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso especial, também no tocante à suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei complementar 116/2003, por falta de adequada demonstração da divergência, na forma exigida pela legislação processual. Não indicação do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente. Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.
«I. O Recurso Especial é inadmissível, em relação à alegada ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, por incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, após consignar, no acórdão recorrido, que se trata de ISSQN não informado e sem recolhimento, concluiu pela incidência da regra contida no CTN, art. 173, I. Ao analisar o caso concreto, constatou que, «na hipótese de tributo sujeito a homologação, como o ISS, aplica-se a regra do CTN, art. 173, I, passando a transcorrer o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista que o crédito em discussão se trata de imposto não informado». Para chegar a tal conclusão, a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório. Logo, inconteste a impossibilidade de esta Corte acolher a pretensão recursal, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
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