TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - REQUISITOS FORMAIS: PREENCHIDOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE: CARACTERIZADA - MULTA MORATÓRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO: AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CUMULAÇÃO: CABIMENTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Presentes os requisitos estabelecidos no Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º e no CTN, art. 202 (CTN), é válida a certidão de dívida ativa (CDA). 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sem prova do sacrifício do patrimônio do estabelecimento comercial e da desproporcionalidade da multa moratória fixada em valor aquém do tributo, não há que se falar em caráter confiscatório (ADI 1075 MC/DF; ADI 4Acórdão/STF; Ag no RE Acórdão/STF). 3. Não tendo o executado demonstrado de forma cabal eventual equívoco do ente estadual quanto ao cálculo dos juros de mora incidente sobre a multa de revalidação, permanece hígido o título executivo extrajudicial. 4. «Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no §3º do CPC/1973, art. 20» (tese firmada no Tema 587 pelo STJ).
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