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DOC. 158.0710.2000.0800

STF. Direito tributário. Afretamento de embarcação a casco nu. Imposto sobre serviços. Natureza da atividade. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. Art. 102 da Lei maior. Acórdão recorrido publicado em 19.5.2015.

«1. A controvérsia acerca da natureza das atividades prestadas pela empresa, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88, art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

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