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DOC. 158.1743.5000.7900

STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Revisão da admissibilidade do recurso especial. Súmula 7/STJ. Impossibilidade, em sede de embargos de divergência. Precedente da Corte Especial do STJ. Confirmação do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo regimental improvido.

«I. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, até que o STF julgue o RE 855.091/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física, porquanto a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 1.142.490/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 08/11/2010), consignou que o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que determinado tema possui repercussão geral, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros Tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. Também a Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl no AgRg nos EREsp 1.143.366/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02/05/2013), proclamou que «o fato de haver o reconhecimento de repercussão geral da matéria não implica o sobrestamento do julgamento dos embargos de divergência, mormente quando a questão sequer foi conhecida».

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