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DOC. 158.3910.9740.3886

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Artigos: 147 (por duas vezes, na forma do 71) e 250, § 1º, II, «a», todos do CP, na forma do 69 do Estatuto Repressivo e da Lei 11.340/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, VII do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, em tempo e local de execução que não se pode ao certo precisar, sendo certo ter ocorrido em meados do mês de fevereiro de 2023, o apelado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, ameaçou a sua ex companheira de causar-lhe mal injusto e grave, por palavras, ao afirmar: «Se eu tiver que dividir a casa com você eu taco fogo na casa e acabo com tudo". No dia 07/03/2023, em horário que não se pode ao certo precisar, sendo certo ter ocorrido antes das 08:40h, o apelado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, ameaçou a sua ex companheira de causar-lhe mal injusto e grave, por gesto, ao empunhar uma barra de ferro com o intuito de agredi-la fisicamente. No dia 07/03/2023, por volta das 08:40h, o apelado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, causou incêndio na residência habitada por sua ex companheira, conforme laudo pericial. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelos crimes previstos nos arts. 147 (por duas vezes, na forma do 71) e 250, § 1º, II, «a», todos do CP, na forma do 69 do Estatuto Repressivo e da Lei 11.340/06: O Magistrado a quo absolveu o apelado por não haver provas suficientes para condenação. O Parquet busca a condenação do apelado, nos termos da denúncia, aduzindo que a prova coligida nos autos é segura e suficiente. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas. Relevância da palavra da vítima. O laudo pericial corrobora as declarações da vítima prestadas em sede policial e também em juízo, que também foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais militares. Como bem fundamentou o Douto Procurador de Justiça: «(...)Com efeito, embora a vítima tenha prestado depoimento com o objetivo de ajudar o réu, seu relato demonstra que, de fato, se sentiu ameaçada pelo acusado quando este pegou uma barra de alumínio e foi em sua direção, ocasião em que foi impedido pelo seu irmão. Também não se pode ignorar que o acusado ameaçou a vítima, afirmando que, se tivesse que dividir a casa com ela, atearia fogo no imóvel e acabaria com tudo. Pois bem, não há razão para desacreditar que o réu foi o autor do incêndio, o qual foi comprovado não só pela ameaça, mas também pelo laudo de exame em local de incêndio (doc. 129), que constatou que o incêndio decorreu de ação humana intencional". Logo, não há falar em fragilidade probatória. Procedente o recurso ministerial para condenar o apelado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 (por duas vezes, na forma do 71) e 250, § 1º, II, «a», todos do CP, na forma do 69 do Estatuto Repressivo e da Lei 11.340/06. Dosimetria da pena: art. 147 (por duas vezes, na forma do art. 71) do CP: 1ª fase: considerando que as circunstâncias judiciais são normais à espécie, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 meses de detenção para cada ameaça. 2ª fase: a pena intermediária deve posicionar-se acima do mínimo legal cominado para o delito. Incide, in casu, uma circunstância agravante, a saber, o art. 61, II, «f» (violência contra mulher) do CP, pelo que exaspero a pena intermediária em 1/6 (um sexto), aplicando-lhe 02 meses e 10 dias de detenção para cada ameaça. 3ª fase: inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual se fixa como definitiva a pena em 02 meses e 10 dias de detenção para cada ameaça. Em razão da continuidade delitiva prevista no CP, art. 71, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 02 meses e 21 dias de detenção. art. 250, § 1º, II, «a» do CP: 1ª fase: considerando que as circunstâncias judiciais são normais à espécie, fixo a pena-base no mínimo legal em 04 anos de reclusão e 13 dias-multa. 2ª fase: a pena intermediária deve posicionar-se acima do mínimo legal cominado para o delito. Incide, in casu, uma circunstância agravante, a saber, o art. 61, II, «f» (violência contra mulher) do CP, pelo que exaspero a pena intermediária em 1/6 (um sexto), aplicando-lhe 04 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa. 3ª fase: inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual se fixa como definitiva a pena em 04 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa. Considerando a incidência do CP, art. 69, a pena final aplicada ao apelado deve ser fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão, 02 meses e 21 dias de detenção e 15 dias-multa no valor mínimo legal. É estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «b», do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do CP, art. 44. Descabida a suspensão da pena, diante do quantum da pena aplicado ao apelado, nos termos do CP, art. 77. Do prequestionamento: Prejudicado considerando o provimento do recurso ministerial. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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