TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Paciente denunciado pela prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/2013, junto com outros 59 corréus, sendo apontado como a integrante da organização criminosa que domina a comercialização ilícita de drogas na Região dos Lagos. O fumus comissi delicti (provas da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo da liberdade) estão bem demonstrados, assim como as razões para a manutenção da prisão preventiva do acusado, que se faz plenamente necessária e adequada às circunstâncias dos fatos e à gravidade dos delitos. Paciente foragido porá mais de 5 anos. Feito com trâmite regular. A duração do processo não resulta de uma soma aritmética, mas das peculiaridades e complexidades de cada caso concreto, conforme o princípio da razoabilidade. Não há prazos mortos ou desídia do Juízo. Não há possibilidade de trancamento da ação penal pois não está demonstrada a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova de autoria. Precedentes. A denúncia preenche os requisitos do CPP, art. 41, e foi regularmente recebida. A estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a deflagração da ação penal. A denúncia está lastreada em procedimento investigatório criterioso que culminou com a acusação do Paciente. Via eleita inadequada para discutir o mérito. Ordem denegada.
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