STJ. Processual civil. Alegação de ocorrência de fato superveniente. CPC/1973, art. 462. Consideração de ofício ou a requerimento da parte, ainda que em grau recursal.
«1. O fato superveniente de que trata o CPC/1973, art. 462 deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica (cf. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015; REsp 1461382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014).
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