STJ. Tráfico de drogas. Privilégio do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 aplicado pelo tribunal de origem. Transportador da substância entorpecente. Participação em organização criminosa. Ausência de recurso da acusação. Manutenção do redutor, na espécie, sob pena de se proceder em reformatio in pejus.
«1. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o passageiro transportador da substância entorpecente não pertence a organização criminosa, fazendo incidir o §4º do Lei 11.343/2006, art. 33, na fração de 1/6.
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