TST. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos. Competência da justiça do trabalho. Divergência jurisprudencial não configurada.
«De acordo com a atual redação do CLT, art. 894, conferida pela Lei 13.015/2014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por dissenso de teses. Ao examinar o recurso de revista do reclamado, a Turma dele não conheceu porque não indicado com precisão o dispositivo constitucional tido por afrontado e por não servirem os arestos colacionados para a demonstração do dissenso de teses. Assim, o caso dos autos é de inconsistência de índole processual na fundamentação da insurgência recursal apresentada pela parte, o que impossibilita a aferição da divergência jurisprudencial com arestos que encerram tese acerca da competência da Justiça do Trabalho. Correta, pois, a decisão agravada a qual entendeu por inespecíficos os arestos na forma da diretriz da Súmula 296/TST I, do TST. Agravo regimental não provido.»
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