TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos previstos na legislação civil. Prescrição.
«A prescrição é questão de mérito disciplinada pelo princípio da especialidade ou da especificidade relativamente ao direito material que rege a relação estabelecida. A prescrição trabalhista, disciplinada no CF/88, art. 7º, XXIX, se dirige essencialmente às relações de trabalho subordinado, haja vista que o citado dispositivo constitucional, artigo 7º, rege as relações de trabalho subordinado, com exceção do trabalhador avulso. No caso, o Regional consignou que «o pleito tem como causa de pedir a contratação de advogado para patrocinar ação trabalhista anterior, onde postulou a autora verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho extinto há mais de dois anos da propositura da presente ação». Portanto, extrai-se da decisão regional que a pretensão da reclamante adveio da relação de trabalho havida com o banco reclamado. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o prazo prescricional trabalhista, de dois anos. Assim, correta a decisão regional, em que se declarou prescrito o direito de ação da autora.
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