TST. Horas extras. Ônus da prova.
«No que concerne às horas extras, é importante consignar que a decisão regional não foi fundamentada na distribuição do encargo probatório, porquanto a Corte a quo registrou que houve prova efetiva de que o trabalhador não gozava integralmente do intervalo intrajornada e laborava em regime de sobrejornada, mediante os seguintes fundamentos: «O depoimento da testemunha trazida pelo demandante comprovou que este dispunha de, no máximo, dez minutos de intervalo intrajornada. Da mesma forma, essa testemunha corroborou os horários de entrada e de saída afirmados na petição inicial». Ilesos, portanto, os comandos insertos nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973.
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