TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de anulação dos contratos firmados com os demandados, com a devolução do montante pago, além do recebimento de indenização, a título de dano moral, sob o fundamento, em síntese, que a primeira ré ofereceu oportunidade de investimento com lucro de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) da quantia investida, tendo celebrado empréstimo consignado com o segundo réu, que transferiu o valor do mútuo para a conta da primeira demandada, sendo que esta última, após determinado período, deixou de cumprir com os compromissos assumidos perante a consumidora, causando-lhe prejuízos. Sentença de procedência parcial do pedido, com relação à primeira ré, e de improcedência, no que tange à instituição financeira. Inconformismo da demandante. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita, com fundamento na proibição do comportamento contraditório. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. In casu, como destacado pelo Juízo a quo, não se vislumbra a existência de qualquer vício de consentimento por parte dos contratantes. A bem da verdade, no caso em exame, a apelante, por sua conta e risco, sem qualquer ingerência do Banco Santander Brasil S/A. transferiu boa parcela dos valores recebidos, a título de empréstimo, para a primeira ré, inexistindo qualquer prova de que aquela instituição financeira detinha conhecimento ou influenciou de algum modo a transação realizada pela recorrente com a Gp Campos Consultoria Financeira Eireli. Com efeito, incabível atribuir qualquer tipo de responsabilidade ao banco, no sentido de reparar os danos suportados pela demandante. Precedentes desta Corte. Por outro lado, no que toca à primeira demandada, restou incontroverso o inadimplemento das obrigações pecuniárias previstas no contrato de cessão de crédito, que devem ser objeto de ressarcimento, conforme definido pelo Julgador de primeiro grau. Decisum guerreado que merece ajuste, contudo, no que diz respeito à reparação do dano moral pela primeira apelada, pois, diversamente do que restou assentado na sentença recorrida, não se está diante de simples inadimplemento contratual. Interrupção dos depósitos das parcelas dos empréstimos na conta da autora que frustrou suas expectativas, prejudicando o seu planejamento financeiro, não se tratando de mero dissabor do cotidiano. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral configurado. Indenização que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mormente em razão de a consumidora ter sido privada de boa parcela de sua remuneração, o que, por certo, prejudicou sua subsistência e a da sua família. Modificação do ato judicial atacado. Singelo retoque na distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso a que se dá parcial provimento, para condenar a primeira ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação extrapatrimonial, corrigido monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, na forma da Súmula 362/STJ, e acrescido de juros de mora, a incidir da citação, conforme o CCB, art. 405, com a exclusão da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira demandada, mantida a sentença em seus demais termos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito