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DOC. 162.1220.2408.0578

TJRJ. Direito processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Execução Fiscal. Nulidade de acórdão do TCE-RJ. Inexigibilidade da certidão de dívida ativa. Devolução de subsídios recebidos de boa-fé. Não Cabimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cantagalo contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa derivada de imputação de débito pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), relativa a valores remuneratórios recebidos por ex-vereadores. A sentença reconheceu a inexigibilidade da CDA em razão da nulidade dos acórdãos do processo administrativo 204.031-2/1996, declarada em ação anulatória. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade dos acórdãos do TCE-RJ no processo 204.031-2/1996, reconhecida judicialmente, invalida a CDA e afasta a exigibilidade do crédito; (ii) analisar a possibilidade de devolução dos valores remuneratórios recebidos de boa-fé pelos ex-vereadores. III. Razões de decidir: 3. A nulidade dos acórdãos administrativos do TCE-RJ retira a base jurídica da CDA, tornando o título executivo inexigível. 4. A nulidade do ato administrativo atinge todos os interessados, beneficiando igualmente os executados, mesmo que não tenham figurado no polo ativo da ação anulatória. 5. A jurisprudência do STJ e do TJRJ afirma ser descabida a devolução de valores remuneratórios pagos de boa-fé com fundamento em interpretação administrativa equivocada. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A nulidade de acórdão do Tribunal de Contas que imputou débito a agente público, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, invalida a respectiva Certidão de Dívida Ativa e impede a continuidade da execução fiscal. 2. Não é cabível a devolução de valores remuneratórios recebidos de boa-fé por agentes públicos, ainda que posteriormente declarados indevidos.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/11/2012 (Tema 531); TJRJ, Apelação 0000994-90.2014.8.19.0015, pela 4ª Câmara de Direito Público, relator o Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA, j. 15/04/2025; TJRJ, Apelação 0073941-24.2013.8.19.0001, pela 7ª Câmara Cível, relator o Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, j. 06/02/2019.

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