STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Oposição antes da publicação do acórdão. Conhecimento. Possibilidade. Entendimento da Corte Especial. CPP, art. 619, CPP. Não ocorrência de qualquer vício. Pretensão de novo exame. Inviabilidade.
«1. Embora opostos os aclaratórios antes da publicação do aresto embargado, inexistindo ratificação posterior, o caso não enseja o enunciado sumular 418 deste Sodalício - «é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação» - , pois, em questão de ordem no REsp 1.129.215/DF, a Corte Especial entendeu que «a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior» (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Portanto, na mesma esteira de intelecção da Corte, é de se conhecer destes aclaratórios.
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